Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No caso, não há prova inequívoca de situação excepcional (morte, doença terminal, não localização de testemunha) que justifique a substituição da lista arrolada pela defesa. Não houve sequer a indicação de que a Defensoria Pública pretende ouvir pessoas essenciais para a reconstrução histórica dos fatos. Ademais, não há prejuízo algum para a ampla defesa, pois, se ficar caracterizada a imprescindibilidade da prova oral, o Defensor poderá requer a oitiva das testemunhas na fase do art. 402 do CPP e o Juiz natural da causa também poderá, de ofício, ouvir pessoas referidas que considere relevantes para o processo, a teor do art. 209, caput e § 1° do CPP. Há, por fim, a possibilidade de reduzir a termo as declarações e de juntar aos autos a prova documental, de modo que não razões para reconhecer o prejuízo à parte. Nos limites do writ, não há teratologia a ser reconhecida, pois cumpridas as formalidades procedimentais. Sem haver prova inequívoca de prejuízo concreto à ampla defesa, também não é possível anular a decisão do Juiz de primeiro grau e substituir o rol de testemunhas, máxime quando a prova oral, se for imprescindível, poderá ser produzida em outra oportunidade ou mesmo de ofício, pelo magistrado. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", c/c o art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2016. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ RHC 51.642 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de RHC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.