Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, deferiu tutela antecipada para suspender leilão e outras medidas expropriatórias relacionadas a imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de recusa injustificada de recebimento das parcelas em atraso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da tutela antecipada concedida, considerando: (i) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a quitação do débito mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária, com base no princípio da função social da propriedade e na preservação do direito à moradia (REsp 1518085/RS).4. Ainda que não haja prova documental de que o banco tenha recusado o recebimento dos valores em atraso, verifica-se que os agravados demonstraram inequívoco interesse na manutenção do vínculo contratual ao ajuizarem ação de consignação em pagamento e realizarem o depósito judicial das parcelas devidas. 5. O perigo de dano é patente diante do risco de perda do imóvel de moradia, sendo adequada a suspensão das medidas expropriatórias até julgamento final da ação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a purgação da mora pelo devedor fiduciante mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A tutela de urgência que suspende as medidas expropriatórias pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1518085/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2015; TJGO, AI nº 5081530.19, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe 12.04.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5127584-35.2025.8.09.0107 COMARCA DE MORRINHOSAGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADA: DARCY APARECIDA DA SILVA E OUTRORELATORA: DRA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento, deferiu tutela antecipada para suspender leilão e outras medidas expropriatórias relacionadas a imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de recusa injustificada de recebimento das parcelas em atraso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em aferir a regularidade da tutela antecipada concedida, considerando: (i) a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; (ii) a verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano, à luz do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite a quitação do débito mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária, com base no princípio da função social da propriedade e na preservação do direito à moradia (REsp 1518085/RS).4. Ainda que não haja prova documental de que o banco tenha recusado o recebimento dos valores em atraso, verifica-se que os agravados demonstraram inequívoco interesse na manutenção do vínculo contratual ao ajuizarem ação de consignação em pagamento e realizarem o depósito judicial das parcelas devidas. 5. O perigo de dano é patente diante do risco de perda do imóvel de moradia, sendo adequada a suspensão das medidas expropriatórias até julgamento final da ação principal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É admissível a purgação da mora pelo devedor fiduciante mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. A tutela de urgência que suspende as medidas expropriatórias pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1518085/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.05.2015; TJGO, AI nº 5081530.19, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, DJe 12.04.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.