Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, reclamação de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora, considerando a comprovação da contratação bancária e a utilização dos valores disponibilizados. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se está configurada a litigância de má-fé do apelante, com base na alteração da verdade dos fatos e no abuso do direito de ação. III. Razões de decidir Demonstrada nos autos a contratação regular e válida entre as partes, com assinatura em contrato, transferência de valores e utilização do crédito pelo apelante. A propositura de ação com pretensão infundada caracteriza abuso do direito de ação, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC. A jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a aplicação da multa por litigância de má-fé em casos analógicos. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Configura litigância de má-fé a proposição de ação com alteração da verdade dos fatos e abuso do direito de ação, quando comprovada a validade da contratação questionada pelo autor. 2. A aplicação da multa por litigância de má -fé deve observar os critérios do art. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, §2º. Jurisprudência relevante relevante: TJMA, ApCiv 0800611-57.2021.8.10.0121, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 22/11/2023; ApCiv 0801478-76.2022.8.10.0101, Rel. Des. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, DJe 22/11/2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.