Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE SE MANTER NA ATIVIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE NORMAS GERAIS. ARTIGO 24, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DEVE DISPOR SOBRE MATÉRIAS EXPLICITADAS NO ARTIGO 142, §3º, INCISO X, DA CF. A LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 PREVÊ IDADES LIMITES PARA AS FORÇAS ARMADAS, NÃO PARA AS POLÍCIAS DOS ESTADOS MEMBROS. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O impetrante objetiva que a autoridade coatora abstenha de executar o Processo de Transferência para a Reserva Remunerada Compulsória, ante ser ocupante do posto de Segundo Sargento, e ter a idade e tempo se serviço público como requisitos da transferência compulsória, previstos no artigo 90 da Lei nº 6.783/74, Alega que a legislação aplicável para o seu caso deve seguir os parâmetros da Lei Federal nº 13.954/19, não devendo ser prejudicado pela desídia do Poder Público ante a falta de regulamentação da referida legislação geral ou pela interpretação in malam partem. 2. A Constituição Federal de 1988 sofreu relevante modificação por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social. Estabeleceu, no Art. 24, inciso XXI, da CF/88 que compete à União Federal editar, privativamente, normas gerais sobre inatividade e pensão de policiais militares e corpo de bombeiros. A Carta Magna, na Seção III, relativa aos policiais militares estaduais, descreveu algumas normas comuns aos servidores civis, e fixou que caberá à lei estadual específica dispor sobre as matérias descritas no Art. 142, §3º, inciso X da CF. Já a Lei Federal nº 13.954, publicada em 16 de dezembro de 2019, promoveu uma reestruturação da carreira militar e dispôs sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares. A Lei Federal prevê normas gerais e precisa ser devidamente regulamentada por lei específica em âmbito estadual para tratar das questões relativas à inatividade dos policiais e bombeiros militares, desde que sejam respeitadas as normas gerais implementadas pela nova sistemática. Deste modo, o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares Estadual deve seguir as normas gerais dispostas na Lei Federal nº 13.954, contudo, a União Federal não pode ultrapassar os limites de sua competência para legislar sobre matérias específicas, posto que elas são reservadas aos Estados, como exemplo, a questão da transferência para inatividade e os limites de idade, e caso haja eventual conflito de normas, a Constituição Federal já indicou a solução: “Art. 24. (...) § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” 3. Em nosso Estado, há regramento específico disposto na Lei Complementar nº 28/2000, que criou o sistema de previdência social dos servidores do Estado - FUNAPE e o Fundo respectivo, o FUNAFIN, ex vi: “Art. 39. Ao segurado militar será garantida a transferência para a inatividade quando do exercício normal de sua atividade habitual, obedecendo à determinação legal vigente quanto à idade mínima e à contagem de tempo de serviço.” Já o artigo 90 da Lei Estadual nº 6.783/74 estabelece a idade limite de permanência em atividade aos 54 (cinquenta e quatro) anos para o posto de Segundo Sargento, ocupado pelo impetrante. Com o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, verifica-se que a idade limite das Forças Armadas é maior do que a estipulada pelo Estado de Pernambuco, guardada a correlação hierárquica entre as patentes. No caso concreto, o posto de Segundo Sargento passaria à reserva remunerada compulsória apenas aos 56 (cinquenta e seis) anos (Art.98, inciso I, “c”). 4. Considerando o texto normativo contido na Constituição Federal, mais precisamente as matérias reservadas à lei estadual específica, conforme artigo 42, §1º acima transcrito, entendo que os limites de idade previstos para as Forças Armadas na Lei Federal referida não podem ser utilizados como parâmetro para aumentar o tempo de permanência em atividade dos policiais militares estaduais. Ressalta-se que não se trata de interpretação in malam partem, como alega o impetrante, mas da aplicação direta da Carta Magna, posto que expressamente exclui determinadas questões do âmbito geral da competência da União Federal, dentre elas, os critérios de transferência para inatividade e as idades limites. 5. Frisa-se que esta Corte de Justiça já enfrentou a matéria em exame, pela denegação da segurança: MSCiv 0010675-08.2021.8.17.9000, Seção de Direito Público, Seção de Direito Público, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 29/09/2021; MSCiv 0013253-41.2021.8.17.9000, Seção de Direito Público, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 14/02/2022. 6. Por maioria, denegada a segurança. ACÓRDÃO(05)
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