Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. SUPERENDIVIDAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO BANCO DO BRASIL S/A E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE IRONE MARTINS CASTRO. 1) Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e por Irone Martins Castro contra decisão que negou provimento à apelação da devedora, manteve a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira. 2) O Banco do Brasil S/A sustenta omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Irone Martins Castro alega omissões e obscuridades relativas ao indeferimento da justiça gratuita, à análise do alegado superendividamento e do mínimo existencial, bem como ao dever de fundamentação, postulando efeitos infringentes e prequestionamento. 3) Verificada a omissão quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a integração da decisão para majorar os honorários advocatícios, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal e observados os limites legais. A verba honorária é elevada de 10% para 12% sobre o valor do débito. 4) Os embargos opostos por Irone Martins Castro não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão enfrentou expressamente o indeferimento da justiça gratuita, assentando a incompatibilidade entre o recolhimento voluntário do preparo e a alegação de hipossuficiência. 5) A decisão também apreciou a alegação de superendividamento, concluindo que a repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC exige procedimento próprio, com participação de todos os credores, sendo inviável sua apreciação incidental em embargos monitórios. 6) Embargos de declaração do Banco do Brasil S/A acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor do débito. Embargos de declaração de Irone Martins Castro rejeitados. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e por Irone Martins Castro contra a decisão de Id 54021327, que negou provimento à apelação interposta por Irone Martins Castro, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira no valor de R$ 198.930,25. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do desprovimento do recurso de apelação. Por sua vez, Irone Martins Castro interpôs aclaratórios alegando omissões e obscuridades quanto: a) ao indeferimento da justiça gratuita, afirmando que o simples recolhimento das custas não afasta a hipossuficiência; b) à análise concreta do quadro de superendividamento e proteção do mínimo existencial; e c) ao dever de fundamentação adequada. Requer a integração do julgado com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Irone Martins Castro apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira. O Banco do Brasil S/A não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A Assiste razão à instituição financeira embargante. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022). No caso concreto, assiste razão ao embargante. Com efeito, embora a decisão embargada tenha mantido integralmente a sentença, deixando de acolher a pretensão recursal da parte vencida, não houve pronunciamento acerca da incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, configurando omissão que deve ser suprida. Nos termos do referido dispositivo legal, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. No caso, a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Com o desprovimento integral da apelação da devedora, a majoração da verba honorária é medida que se impõe, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado nesta fase recursal. Assim, acolho os embargos de declaração para majorar a verba honorária, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IRONE MARTINS CASTRO Quanto aos aclaratórios opostos pela devedora, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC. No tocante à justiça gratuita, a decisão foi explícita ao consignar que o recolhimento voluntário do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade, demonstrando a disponibilidade de recursos para arcar com as despesas processuais. A embargante busca, em verdade, a reforma da decisão por não concordar com o critério adotado. Em relação ao superendividamento e ao mínimo existencial, a decisão enfrentou a matéria ao assentar a inadequação da via eleita. Restou fundamentado que a repactuação de dívidas baseada na Lei nº 14.181/2021 exige procedimento próprio e autônomo, com a presença de todos os credores, não sendo cabível sua discussão incidental em sede de embargos monitórios para afastar a exigibilidade de um débito específico. Dessa forma, as teses sobre a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial foram consideradas dentro do contexto da obrigatoriedade do rito específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. O que a embargante pretende é que este Tribunal realize um exame de mérito que a decisão considerou incabível nesta via processual. Portanto, trata-se de mera pretensão de rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Desse modo, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A para, sanando a omissão apontada, integrar a decisão de Id 54021327 e majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e REJEITO os embargos de declaração opostos por Irone Martins Castro. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A e por Irone Martins Castro contra a decisão de Id 54021327, que negou provimento à apelação interposta por Irone Martins Castro, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da instituição financeira no valor de R$ 198
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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