Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2023). SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS LEVANTADAS EM RESPOSTA ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO CONTIDO NO ART. 397 DO CPP. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EM BUSCA VEICULAR, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO PRESENTE WRIT. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Configura-se evidente ilegalidade quando a autoridade coatora dá prosseguimento à ação penal, designa audiência de instrução e julgamento, sem a apreciação das alegações levantadas em sua resposta à acusação, em infringência à orientação contida no art. 397 do CPP, segundo o qual, a sua não observância contraria o devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/1988). 2. O reconhecimento de nulidade da prova decorrente de abordagem policial veicular, com o consequente trancamento da ação penal é medida excepcional que não pode ser tratada pela estreita via do writ, pois, o habeas corpus possui limites instrutórios, não sendo a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita. Ademais, essa alegada nulidade “(…) deverá ser objeto de apuração na fase instrutória, mediante a colheita da prova oral em juízo, inclusive com a devida oportunidade ao contraditório (…)”, conforme consignado pela autoridade coatora. 3. Além disso, consta dos autos, do teor dos depoimentos dos agentes policiais, que fizeram a abordagem no veículo conduzido pelo paciente que: “(…) estavam realizando blitz na entrada do Conjunto Miguel Arraes quando visualizaram um veículo (…). Que o indiciado estava apreensivo, fato que gerou uma suspeição e realizada posteriormente abordagem ao carro. (…) Que apreenderam no interior do veículo automotor uma pistola calibre. 380 com um carregador municiado com 09 projéteis intactos sendo que o indiciado (...) sustentara que não tinha AUTORIZAÇÃO (…)”. 4. Ordem concedida, em parte, somente para confirmar a decisão liminar que determinou a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/03/2025, às 11:00hs, até que a autoridade coatora se manifeste sobre as razões apresentadas pela defesa na peça de defesa de resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça- PGJ, "CONCEDER, em definitivo, a ordem de habeas corpus em favor do paciente Ítalo Sávio Mendes, para confirmar a decisão liminar, “(...) DEFIRO o pedido de liminar contido na inicial de impetração, em menor extensão, para determinar a imediata suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/03/2025, às 11:00hs, até que a autoridade coatora se manifeste sobre as razões apresentadas pela defesa na peça de defesa de resposta à acusação
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.