Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível, por entender ausente a impugnação específica aos fundamentos da sentença. A parte agravante sustentou a validade da impugnação apresentada e reiterou as teses recursais originalmente expostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenchia o requisito da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, de modo a permitir seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu da apelação ao fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos argumentos centrais da sentença, especialmente quanto à distinção entre as modalidades contratuais (RCC e RMC), à validade da contratação com biometria facial e à legitimidade dos descontos realizados. 4. As alegações da agravante limitaram-se a repetir argumentos genéricos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos ou capazes de infirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal local indicam que a ausência de impugnação específica configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O agravo interno que apenas reitera os argumentos já rejeitados na decisão monocrática não demonstra erro material ou injustiça a justificar sua reconsideração.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 664.945/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.06.2015, DJe 26.06.2015; TJGO, AgInt 5579235-48.2022.8.09.0074, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06.02.2023, DJe 06.02.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674143-35.2023.8.09.0148COMARCA DE PETROLINA DE GOIÁS AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO DE CASTROAGRAVADA: FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTORELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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