Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8024619-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Município De Jaborandi - Bahia Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A) Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:BA16432-A) Agravado: Marly Santos De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Gelcina Duarte De Araujo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Noelia De Almeida Arruda Sales Advogado: Oswaldo Correia Viana (OAB:BA526-S) Agravado: Ilda Rosa De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Ilzabete Rosa De Jesus Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Ilsa Nascimento De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Isabel Pereira De Moura Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Jose Pereira Lopes Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Ana Lopes De Oliveira Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Luciene Araujo Dos Santos Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Maria Dete Souza De Araujo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Valdimiro Jose Lopes Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Joao Neide Reis De Araujo Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Evandro Souza Correia Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Zildete Queiroz De Souza Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Benjamim Alves Dos Santos Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Francisca Alencar De Abreu Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Francisca Moreira Mendonca Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Nadilene De Souza Correia Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Agravado: Lecy Santos De Souza Caldeira Advogado: Marcio Santos Da Silva (OAB:BA28111-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024619-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABORANDI - BAHIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANTONIO MAGALHAES LISBOA FILHO AGRAVADO: MARLY SANTOS DE SOUZA e outros (19) Advogado(s):MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, OSWALDO CORREIA VIANA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA, MARCIO SANTOS DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES POR DECRETO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DURANTE PERÍODO DE AFASTAMENTO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 28 STF E ART. 535, § 4º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE JABORANDI em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Coribe/BA (ID. 432894378 - autos de origem), no bojo do processo n.º 0000025-38.1993.8.05.0068, que deferiu o pedido de expedição de Ofício Precatório para pagamento de quantia incontroversa. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão que deferiu a expedição de precatório para pagamento de quantia incontroversa no valor de R$ 9.956.183,45 (nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). 3. Da análise dos autos de origem (0000025-38.1993.8.05.0068), verifica-se que o Agravante exonerou os Agravados concursados por meio de Decreto Municipal, sem a observância do devido processo legal, sendo ajuizada ação de reintegração a cargo público municipal nº0000025-38.1993.8.05.0068, que transitada em julgado, determinou o pagamento das verbas salariais não percebidas durante o período em que ficaram afastados, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. 4. Nos autos originais, requerido o cumprimento de sentença (IDs 386413778, 398734994, 398745159 e 399370628), o Município Agravante apresentou impugnação (ID.419526796 - PJE1G) e aditamento dessa (ID.419669532 - PJE1G), informando que entendia como valor devido atualizado até 09/11/2023, o valor de R$ 9.956.183,45 (nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), inclusive acostando laudo de parecer contábil (ID. 419669535). 5. Assim, constou da manifestação do agravante: “[...] Posto isso, REQUER o recebimento do presente aditamento para fins de recebida a nova causa de pedir, seja dado o total provimento aos seguintes pedidos:[...] B) Acolha a impugnação aos cálculos apresentados pela exequente, julgando procedente o pedido de excesso de execução para reconhecer o débito no valor de R$9.956.183,45 (nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos)[...]” 6. Portanto, não há o que se falar em pedido subsidiário feito pelo Município (ID.60057941), pois o que existe na impugnação é o reconhecimento de valor incontroverso pelo ente Municipal e a impugnação aviada pelo ente público pretende fulminar apenas parte da viabilidade da pretensão executiva, como constatou o juízo primevo (ID. 60057951). 7. Dessa forma, à luz da jurisprudência pátria e, numa leitura do quanto fixado no Tema nº 28 do STF, se pode falar em expedição de precatório ou requisição de pequeno valor antes do trânsito em julgado, quando se tratar de valor incontroverso, no caso concreto. 8. Ademais, a expedição de precatório relativamente ao valor incontroverso tem expressa previsão no art. 535, § 4º, do CPC. 9. Em igual sentido, são as lições do STJ, com o destaque de que: "[...] Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou entendimento segundo o qual é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontroversa. [...]" (STJ - AgInt no AREsp: 1706486 DF 2020/0122954-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) 10. Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão agravada que deferiu a expedição de precatório para pagamento de quantia incontroversa no valor de R$ 9.956.183,45 (nove milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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