Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. "GOLPE DO BOLETO FALSO". TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento manejado pelo consumidor, confirmando a tutela de urgência para determinar a abstenção de atos de busca e apreensão de veículo e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em virtude de débito oriundo de parcela de financiamento paga por meio de boleto fraudulento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia do presente recurso consiste em analisar a manutenção da decisão monocrática agravada, avaliando-se, para tanto: (a) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil; (b) a configuração da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, à luz da teoria do risco do empreendimento e da caracterização do evento como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, em contraposição à tese de culpa exclusiva do consumidor; e (c) a relevância da alegação de descumprimento parcial da condição imposta para a manutenção da medida liminar. III. Razões de decidir 3. A fraude bancária conhecida como "golpe do boleto", quando perpetrada com o uso de dados contratuais sigilosos e específicos do consumidor, como número do contrato, valor exato da parcela e identificação do bem financiado, configura, em juízo de cognição sumária, um fortuito interno. Este evento danoso, por estar relacionado aos riscos inerentes à atividade bancária, atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a teoria do risco do empreendimento e o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sofisticação do ardil, viabilizada por um provável e indevido vazamento de dados que estavam sob a guarda do fornecedor, confere verossimilhança à fraude e ilide, em análise preliminar, a tese de culpa exclusiva da vítima. A vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor impede que lhe seja exigida uma diligência extraordinária para identificar a falsidade de um documento que contém informações precisas de sua relação contratual. 5. A alegação de cumprimento intempestivo ou parcial da condição de depósito judicial, quando o valor principal foi depositado e a boa-fé do consumidor é manifesta, não é suficiente para, isoladamente, revogar a tutela de urgência, podendo eventuais diferenças de encargos serem discutidas e complementadas no juízo de origem sem prejuízo da proteção concedida. 6. Estão presentes a probabilidade do direito do consumidor, amparada em sólida jurisprudência, e o perigo de dano, consistente na iminente perda de seu instrumento de trabalho e na restrição de seu crédito, justificando a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A fraude bancária conhecida como 'golpe do boleto', quando praticada com o uso de dados contratuais sigilosos do consumidor, caracteriza, em análise preliminar, fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A sofisticação da fraude, viabilizada por provável vazamento de dados, afasta, em sede de tutela de urgência, a alegação de culpa exclusiva do consumidor, justificando a manutenção do devedor na posse do bem e a abstenção de negativação de seu nome, mormente quando o bem é utilizado para o sustento."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.