Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, PROFISSIONAIS E SOCIOECONÔMICAS DO SEGURADO. INVIABILIDADE CONCRETA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à implantação de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício, a partir de 26/04/2024. O Apelante sustenta que, embora o laudo pericial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de eletricista de redes, suas condições pessoais, profissionais e sociais inviabilizam a reabilitação para outra atividade, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o segurado, apesar de apresentar incapacidade parcial e permanente segundo o laudo pericial, faz jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da inviabilidade concreta de reabilitação profissional, consideradas suas condições pessoais, profissionais e socioeconômicas. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial e pode valorar, além da incapacidade médica, as condições pessoais, profissionais, econômicas e sociais do segurado para aferir sua efetiva capacidade de reinserção no mercado de trabalho. A possibilidade de reabilitação indicada pelo perito para atividades administrativas ou comerciais constitui hipótese meramente abstrata quando desacompanhada de elementos que demonstrem viabilidade concreta de recolocação profissional. O segurado possui 52 anos de idade, sempre exerceu atividade eminentemente braçal como eletricista de redes e não possui formação, qualificação ou experiência compatíveis com funções administrativas ou comerciais. A reabilitação profissional exige possibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, não bastando a existência de capacidade laborativa residual identificada em exame clínico. A conjugação da incapacidade funcional permanente, da idade, do histórico profissional exclusivamente voltado ao labor braçal e da ausência de qualificação para atividades leves evidencia incapacidade total para fins previdenciários, tornando devida a aposentadoria por incapacidade permanente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar, além da conclusão pericial, as condições pessoais, profissionais, econômicas e sociais do segurado. A indicação pericial de capacidade residual para atividades leves não afasta o direito ao benefício quando a reabilitação profissional se mostra inviável na realidade concreta. A incapacidade parcial pode caracterizar incapacidade total para fins previdenciários quando as circunstâncias pessoais e profissionais impedem a efetiva reinserção do segurado no mercado de trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 05.02.2015, DJe 20.02.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7003701-83.2018.8.22.0015, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 09.11.2020; TJRO, Apelação Cível nº 7026201-54.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Renato Mimessi, j. 22.07.2020.
“RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.