Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RENÚNCIA DA CLASSIFICAÇÃO ORIGINÁRIA, PARA POSTERIOR NOMEAÇÃO EM MOMENTO FUTURO. CANDIDATA AINDA CURSANDO GRADUAÇÃO EXIGIDA NO CERTAME. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Graziele Diehl, contra suposto ato ilegal do Secretário de Estado de Gestão, do Secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer e do Presidente da Comissão de Posse da Secretaria de Estado de Gestão, objetivando "a concessão da segurança para confirmar a medida liminar deferida, para que seja posicionada no final da lista dos classificados (32ª posição) para o cargo de Professor da Educação Básica, Perfil Pedagogia, Município de Jaciara, com os corolários em direito". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "a reclassificação da impetrante para o final da lista do concurso para ulterior nomeação quando concluída a graduação, não pode ser aplicada, pois inexiste previsão na lei do certame; e conceder a segurança no caso em espécie, dispensando o cumprimento da exigência em questão, além de ser ilegal, viola o princípio da isonomia, pois não se pode olvidar que potenciais candidatos atenderiam a esse requisito. Desta forma, em respeito ao Princípio da Vinculação ao Instrumento, não há como acolher a pretensão mandamental, visto que isso violaria o disposto no Edital nº 001/2017, e de quebra, atingiria também o Princípio da Isonomia". IV. Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada – quanto à consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
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