Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo automotor. O exequente alega fraude à execução. O veículo está em nome da genitora da executada, mas é utilizado por ela. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se a simples utilização de veículo registrado em nome de terceiro pela executada é suficiente para configurar fraude à execução e autorizar a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 792 do CPC estabelece as hipóteses de fraude à execução, exigindo a comprovação de atos que visem a frustrar a execução. 4. A mera utilização do veículo pela executada, cujo registro de propriedade pertence à sua genitora, não é suficiente para caracterizar fraude à execução. 5. Não houve comprovação de que a executada adquiriu o veículo e o transferiu à sua genitora após ciência da demanda executiva para causar prejuízo ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo de instrumento é desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples utilização de veículo registrado em nome de terceiro pela executada não configura, por si só, fraude à execução. 2. A caracterização da fraude à execução exige a comprovação da aquisição do bem pelo devedor e sua subsequente alienação ou oneração, após ciência da demanda executiva, com o intuito de causar prejuízo ao credor e reduzi-lo à insolvência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.