Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA DIRIGIDA À VIÚVA. CIÊNCIA DO ÓBITO PELO OFICIAL DE REGISTRO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de notificações extrajudiciais e a ineficácia da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, em razão de o Oficial de Registro, mesmo ciente do falecimento do devedor fiduciante no ato da diligência, ter realizado a intimação para purgação da mora na pessoa da viúva, sem observar o rito legal de convocação dos herdeiros ou do inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a notificação para purgação da mora entregue ao cônjuge supérstite é válida para fins de constituição em mora do espólio quando o registrador possui ciência inequívoca do falecimento do devedor fiduciante; e (ii) a inobservância do rito previsto no Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás acarreta a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O procedimento de consolidação da propriedade fiduciária exige o cumprimento rigoroso de formalidades legais devido à natureza drástica da expropriação extrajudicial. 2. A intimação para purgação da mora deve ser dirigida ao inventariante regularmente nomeado ou, na sua ausência, a todos os herdeiros conhecidos em caso de falecimento do devedor fiduciante. 3. A função de administrador provisório exercida pelo cônjuge supérstite não supre a necessidade de intimação formal dos sucessores para fins de perda da propriedade imobiliária. 4. A ciência do óbito pelo Oficial de Registro no ato da diligência impõe a adoção de providências específicas estabelecidas pelas normas administrativas cogentes que regem a atividade registral. 5. A falha no ato notificatório impede a constituição válida em mora e contamina todos os atos subsequentes do procedimento expropriatório. 6. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal revela-se imperativa quando o recurso é integralmente desprovido, observados os critérios de equidade. IV. TESES 1. É nula a intimação para purgação da mora realizada na pessoa do cônjuge supérstite quando o Oficial de Registro tem conhecimento do falecimento do devedor fiduciante e deixa de buscar a notificação do inventariante ou dos herdeiros. 2. A inobservância dos requisitos formais previstos na legislação de regência e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça para a constituição em mora invalida a consolidação da propriedade fiduciária. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26; Código Civil, arts. 1.797 e 1.797, I; CPC, arts. 75, VII, 85, § 11, 86, parágrafo único, 487, I, e 903, § 5º, III; Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da CGJ-GO, arts. 992 e 993; Tema 1076 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5827036-62.2025.8.09.0076, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, DJe 25/2/2026; TJGO, Apelação Cível 5269447-55.2022.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/7/2023; TJGO, Apelação Cível 5358537-74.2022.8.09.0051, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 6ª Câmara Cível, DJe 19/11/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 6016797-60.2025.8.09.0158, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, DJe 19/3/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276028-18.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: MARIA DE FÁTIMA VARGAS FLEURI E MICHAEL RAMOS ALVES BALESTRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.