Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando à suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via especial, a nulidade de leilão extrajudicial em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, quando a Corte de origem concluiu pela regularidade da notificação e pela ciência inequívoca dos atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Corrige-se, de ofício, erro material relativo à indicação do Tribunal de origem, sem reflexos na conclusão do julgado. 4. A Corte de origem afirma, com base no acervo probatório, que foram observados os requisitos legais de notificação e que o devedor teve ciência inequívoca dos atos do leilão. 5. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus ) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a boni iuris análise do ". periculum in mora Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, VI, §1º, II; CPC, art. 1022, parágrafo único, II. STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Jurisprudência relevante citada: Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em ; STJ, AgInt na Pet n. 12/6/2023 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em . 29/5/2023
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