Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA TRÊS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. BLOQUEIO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROPORCIONALIDADE E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Valdir Cruz de Miranda contra três decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de origem, em ação de resilição contratual ajuizada por Rhoma Administradora de Bens Ltda., que discutem a validade de medidas constritivas e de tutela cautelar. 2. A ação originária decorre da venda de imóvel localizado na Avenida Santos Dumont, em Fortaleza, no valor de R$ 8.000.000,00, com posterior controvérsia sobre o direito de preferência da locatária Sodine - Sociedade Distribuidora do Nordeste Ltda., reconhecido por sentença da 18ª Vara Cível de Fortaleza. 3. O juízo de origem deferiu o depósito judicial dos locativos e a indisponibilidade de bens e valores até o limite de R$ 1.322.395,00, antes da citação do agravante. 4. As contrarrazões foram apresentadas intempestivamente, razão pela qual não foram conhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é admissível a interposição de um único agravo de instrumento contra mais de uma decisão interlocutória; e (ii) verificar se as medidas constritivas deferidas, bloqueio de valores e indisponibilidade de bens, observam os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, podendo ser substituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de múltiplos recursos contra o mesmo ato, mas não veda a impugnação conjunta de decisões interdependentes, desde que haja conexão ou prejudicialidade entre elas, em observância aos princípios da economia processual e da coerência decisória. 7. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, o agravo de instrumento deve ser conhecido. 8. A análise preliminar indica probabilidade do direito e perigo de dano, pois o bloqueio de valores em contas bancárias foi determinado antes da citação, sem indícios de dilapidação patrimonial. 9. As medidas cautelares devem observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 297 do CPC. 10. Considerando que o imóvel objeto da lide está avaliado em R$ 8.000.000,00, valor superior à dívida controvertida, mostra-se suficiente e menos gravosa a decretação de sua indisponibilidade, com liberação das constrições financeiras. 11. Considerando o teor do presente julgamento e a solução conferida ao Agravo de Instrumento, declaro prejudicados os embargos de declaração opostos nos autos, uma vez que restou esvaziado o seu objeto diante da decisão ora proferida, que apreciou de forma definitiva a matéria anteriormente impugnada. IV.DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar que a garantia recaia exclusivamente sobre o imóvel situado na Avenida Santos Dumont, nº 2.825 e 2.825-A, em Fortaleza, com a imediata liberação das indisponibilidades financeiras e reais anteriormente decretadas em desfavor do agravante. 13. Embargos de Declaração prejudicados.
por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, consequentemente, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.