Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE INFORMAÇÃO PRECISA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata o presente agravo da análise da decisão de lavra desta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0815961-33.2016.8.10.0001, a qual deu provimento ao apelo interposto pela instituição financeira Agravada para, reformando a sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. II – Desse modo, o banco juntou o contrato perfeitamente assinado, acompanhado dos documentos da autora e demonstrativo de transferência, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor indicado, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que se confirma através da cópia do instrumento contratual colacionado aos autos, que traz de forma expressa a modalidade de negócio acordada, qual seja, a contratação de serviço de empréstimo consignado. III – Nesse sentido andou bem a Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “Na espécie, observa-se que a instituição financeira colacionou o termo de adesão firmado entre as partes devidamente assinado, restando claro que a avença se trata de “contrato para utilização do cartão de crédito e débito BMG Card” (ID. 28316688).” Agravo Interno a que se nega provimento.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.