Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte de apelação cível e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo sentença que extinguiu ação de falência, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em constatar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da caracterização da insolvência jurídica ou de contradição entre o reconhecimento da finalidade social do instituto falimentar e a conclusão pela improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando o julgado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O acórdão embargado analisou, de maneira suficiente e fundamentada, a questão da insolvência jurídica da embargada e do interesse de agir.3. Não existe contradição entre reconhecer a finalidade social do instituto falimentar e constatar seu desvirtuamento no caso concreto.4. A análise da impontualidade injustificada deve ser feita à luz dos princípios da preservação da empresa e da função social.5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já apreciada.IV. TESES1. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise de questões já apreciadas ou ao rejulgamento da causa com base em rediscussão do mérito.2. A interpretação sistemática do artigo 94, I, da Lei n° 11.101/2005 exige sua harmonização com os princípios da preservação da empresa e da função social.V. DISPOSITIVOEmbargos conhecidos e rejeitados.__________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I, II e III; Lei n° 11.101/2005, art. 94, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 5076326-28.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : PROA FUNDO INV. DIREITOS CREDIT. MULTISSETORIALEMBARGADA : JVF I PARTICIPAÇÕES LTDA.RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.