Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18/TJCE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUALIZADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que manteve a improcedência de sua pretensão indenizatória, fundada em alegada privação prolongada de serviço de abastecimento de água na localidade de Cacimba Funda, sob o argumento de existência de omissões quanto ao dano moral presumido, ao valor indiciário de manifestações sobre desabastecimento local generalizado e à suficiência das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a conclusão de ausência de demonstração mínima do dano individualizado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e reformar o mérito do julgamento; e (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado aprecia fundamentadamente o acervo probatório e conclui que as telas sistêmicas de reclamações em nome de terceiros, as postagens genéricas de lideranças locais e as sentenças proferidas em demandas congêneres não demonstram que a residência específica do autor sofreu efetiva privação. 5. A pretensão recursal visa à rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp nº 1.902.610/RS; AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.798.173/SP; EDcl no MS nº 20.219/DF; TJ-CE - Súmula nº 18; AP nº 0259169-54.2021.8.06.0001; AP nº 0050965-37.2021.8.06.0055; AP nº 0206998-23.2021.8.06.0001; ED nº 0628024-15.2021.8.06.0000/50000; e ED nº 0243860-27.2020.8.06.0001/50000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.