Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ E CSLL. TEMA 217 DO STJ. A UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES DO STJ PODE SE DAR QUANDO A DECISÃO DO PRÓPRIO TRIBUNAL NÃO É CUMPRIDA. ISSO NÃO OCORRE QUANDO A PRÓPRIA CORTE SUPERIOR, POR MEIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ, NEGA CONHECIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação alegando-se, em síntese, que o Tribunal desrespeitou precedente firmado em repercussão geral a quo Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça. Objetivando, em síntese, cassar o acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da apelação cível n. 5016447-59.2020.4.04.7200 e declarar o direito da pessoa jurídica reclamante em obter a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL, desde a data que a empresa passou a atender todos os requisitos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea ‘a’ e art. 20, inciso III, da Lei 9.249/95, qual seja, , preservando a autoridade do 25/06/2020 precedente vinculante do STJ . Neste tribunal, negou-se conhecimento a reclamação. II - Primeiramente, deve-se esclarecer que cabe reclamação, para o Superior Tribunal de Justiça, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, , da CF/1988; 988 do CPC/2015 e 187 do RI/STJ. O que f se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do STJ pode se dar quando a decisão do próprio Tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando a própria Corte Superior, por meio de acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, nega conhecimento a recurso especial interposto pela parte. A situação dos autos é de utilização da reclamação como mero sucedâneo recursal, motivo que impede seu conhecimento. Nesse sentido: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em , DJe ; AgInt 28/6/2017 1/8/2017 na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em , DJe 28/6/2017 1/8/2017 III - Agravo interno improvido.
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