Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, nos autos da ação de execução nº 0006632-47.2000.8.06.0051, que ratificou a rejeição da exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de prova da impenhorabilidade do bem nos termos da Lei nº 8.009/1990. O agravante sustenta que a decisão impugnada possui natureza decisória autônoma e aptidão para causar gravame, pugnando pelo provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente deveria ser conhecido, considerando que foi interposto contra decisão que apenas ratificou a anterior rejeição de exceção de pré-executividade, após pedido de reconsideração, e se tal pedido teria o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. O pedido de reconsideração formulado pela parte em 10/02/2025 não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso próprio, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJCE, pois não se trata de recurso previsto em lei. 5. O Agravo de Instrumento foi interposto em julho de 2025, mais de seis meses após a decisão originária de dezembro de 2024, configurando intempestividade manifesta e consequente preclusão temporal. 6. A decisão monocrática combatida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação processual e aos precedentes aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015, incisos I a XIII; 354, parágrafo único; 932; 926; 357, incisos II, III e IV, e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 19.12.2018 (Tema 988); TJCE, AgInt 0634330-63.2022.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 15.05.2024; TJCE, AI 0622014-81.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 17.10.2023; TJCE, AI 0637004-48.2021.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 09.11.2022.
por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento
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