Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO REGULAR. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela autora, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. 2. Nas razões recursais, a apelante arguiu que o banco requerido não juntou provas suficientes para confirmar a validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide. Requereu, assim, a reforma da sentença impugnada, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pelo recorrente em sua inicial. II. Questão em discussão 3. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da validade, ou não, do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC), supostamente pactuado entre a entidade financeira e a parte autora, ora apelante, em consonância com as evidências produzidas no juízoda instância de origem, assim como na apreciação da existência de danos materiais e morais suscetíveis de indenização. III. Razões de decidir 4. Constata-se que, ao contrário do alegado pela recorrente, das provas carreadas aos autos, é possível inferir que a contratação em apreço foi efetivamente firmada eletronicamente pela apelante. O banco recorrido anexou ao processo o contrato devidamente assinado, com a formalização da assinatura pela parte autora/contratante em formato digital, incluindo a validação biométrica facial por meio de "selfie" realizada pelo próprio apelante, com sua documentação pessoal. 5. Com efeito, a realização desses tipos de operação, pelos meios digitais, é admitida no ordenamento jurídico, desde que seja possível aferir a sua autenticidade. No caso, a contratação foi regular, porque os elementos colacionados assim demonstram, não somente porque constam documento de identificação do autor, como também a fotografia de sua face, os dados pessoais, a comprovação do repasse dos créditos contratados para sua conta bancária e a indicação da geolocalização do endereço, onde realizada a avença, que coincide com a cidade da residência da apelante. 6. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é regular e que a suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão Autoral. Consequentemente restam então prejudicados os pedidos formulados quanto à reparação em danos materiais e morais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. V. Dispositivos relevantes citados CPC: art. 1.010. CDC: art. 3º, art. 4º, I, eart. 17 CF/88:art. 5º, XXXV. VI. Jurisprudência relevante citada TJCE,Apelação Cível- 0200733-47.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025 TJCE,Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022 TJCE,Apelação Cível - 0200793-75.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024 ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PRESIDENTE E RELATORA DO ÓRGÃO JULGADOR
acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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