Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA. DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada dos documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial foi corretamente indeferida, diante da ausência de juntada de documentos e do não saneamento após a intimação para emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora, qualificada como Sra. Filomena Silva Castro na peça vestibular, apresentou documentos e procuração pertencentes a terceira pessoa (Sra. Maria de Nazaré Costa Martins), o que impede a aferição da existência de relação jurídica entre as partes e compromete os requisitos do art. 319, incisos II e IV, do CPC. 4. A desconexão entre a titularidade dos documentos e a qualificação da parte autora inviabiliza o prosseguimento regular do feito, obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa e configurando hipótese de inépcia da inicial por ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 5. A ausência de procuração regularmente outorgada pela autora, sendo o mandato ad judicia acostado em nome de terceira, constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC. 6. Correto o indeferimento da petição inicial, visto que a parte autora, mesmo após concedido prazo para emenda, não procedeu à correção dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 319, II e IV, 320, 321, 485, IV.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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