Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL. VEÍCULO UTILIZADO PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de penhora e avaliação de veículo do executado. Decisão recorrida fundamentada na impenhorabilidade do bem por se tratar de instrumento de trabalho essencial à subsistência do executado e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o veículo objeto da penhora se enquadra na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V e § 3º, do CPC, por ser necessário ou útil ao exercício da atividade profissional do executado.III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. A jurisprudência do STJ entende que não é imprescindível que o bem seja indispensável ao exercício da profissão, bastando a demonstração de sua utilidade ou necessidade para a atividade laboral. No caso concreto, restou comprovado que o veículo do executado é utilizado no desempenho de suas atividades profissionais, configurando-se como instrumento essencial para sua subsistência e de sua família. Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida, reconhecendo-se a impenhorabilidade do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade do bem.Tese de julgamento: O veículo utilizado no exercício da profissão do executado, ainda que não seja imprescindível, mas se mostrar necessário ou útil ao desempenho da atividade, é impenhorável nos termos do art. 833, inciso V e § 3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2265391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023; TJGO - Agravo de Instrumento 53737534920248090134, Rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJ 24/06/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau - Murilo Vieira de Faria Agravo de Instrumento n. 5649381-28.2024.8.09.0177Comarca de Cocalzinho de Goiás4ª Câmara CívelAgravante: Aderman Souza GomesAgravado: Moises Generoso da CostaRelator: Murilo Vieira de Faria – Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão recorrida que reconheceu a impenhorabilidade do bem.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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