Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TEMA Nº 592 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FALHA NA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O ÓBITO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DO TEMA Nº 592 DO STF. III - RAZÕES DE DECIDIR 3.O ACÓRDÃO ENFRENTOU SUFICIENTEMENTE A CONTROVÉRSIA, CONSIGNANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA, MAS EXIGE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O DANO. 4.O TEMA Nº 592 DO STF CONDICIONA A RESPONSABILIDADE PELA MORTE DE DETENTO À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO, NÃO ESTABELECENDO RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA PELO ÓBITO OCORRIDO DURANTE A CUSTÓDIA ESTATAL. 5.AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, A PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DAS PROVAS E DOS FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, INVIÁVEL NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. 6.PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC. IV - DISPOSITIVO E TESE 7.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO PELA MORTE DE DETENTO NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO ESTATAL E O DANO. 2. O TEMA Nº 592 DO STF PRESSUPÕE A INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO E NÃO ESTABELECE RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA PELO ÓBITO DE PESSOA SOB CUSTÓDIA ESTATAL. 3. A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NÃO CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XLIX, E 37, § 6º; CPC, ARTS. 1.022 E 1.025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA Nº 592 DA REPERCUSSÃO GERAL, RE Nº 841.526/RS.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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9ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Claudio Luis Braga Dell Orto
Composição: Claudio Luis Braga Dell Orto (presidente); Carlos Alberto Machado; Jose Claudio de Macedo Fernandes; Marcio Quintes Goncalves; Maria Cristina de Brito Lima.
Secretaria: Secretário(a): Andrea Romanos Daher
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.