Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO UTILIZADO COMO UM DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DA PERÍCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que deferiu perícia contábil e determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes. A embargante alega omissão quanto a suposto erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, referente ao contrato de venda de imóvel por R$ 27.315,64, utilizado como parâmetro para demonstrar discrepância nos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que o contrato de R$ 27.315,64 foi celebrado pelo embargado sem procuração válida e que a embargante apenas autorizou posteriormente a escritura para proteger adquirente de boa-fé; (ii) avaliar se há erro de fato na utilização dessa escritura como elemento comparativo de valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC; 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que utilizou o documento como um dos elementos probatórios indicativos da discrepância de valores, não como único fundamento da decisão; 5. A ratificação posterior pela embargante, ao autorizar a lavratura da escritura pública, convalidou o negócio para fins de análise de valor de mercado, não podendo a parte invocar irregularidade inicial para desqualificar prova que ela própria legitimou; 6. A alegada irregularidade na celebração do contrato pelo embargado apenas reforça a manifesta imprescindibilidade da perícia contábil para apuração da real situação patrimonial entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de análise pormenorizada de elemento probatório quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 95. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5865842-32.2023.8.09.0111, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, p. 03/07/2025; TJGO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 5640589-72.2023.8.09.0128, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, p. 30/06/2025.
ACORDAM, à unanimidade, por conhecer do recurso e REJEITÁ-LO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.