Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autor contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato discutido, condenou-o por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa e determinou o arquivamento. O apelante sustenta inexistência de má-fé, requerendo a exclusão, redução ou parcelamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta do autor, ao ajuizar a demanda, configura litigância de má-fé a justificar a multa prevista no art. 81 do CPC, bem como deliberar, de ofício, sobre a fixação de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80 do CPC. 4. O simples exercício do direito de ação, ainda que com improcedência do pedido, não autoriza a presunção de má-fé processual. 5. Jurisprudência do STJ e do próprio tribunal estadual afasta a aplicação da penalidade quando não demonstrada conduta temerária ou desleal. 6. Inexistindo indícios de que o autor distorceu fatos para obter vantagem indevida, impõe-se a exclusão da multa fixada na sentença. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais constituem matéria de ordem pública e devem ser fixados de ofício no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual ou de alteração consciente da verdade dos fatos. 2. A improcedência do pedido inicial, por si só, não configura má-fé processual. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 85 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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