Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC NAS DEMANDAS RELATIVAS AO DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo autor/apelado contra acórdão proferido em apelações cíveis, pelo qual se reformou parcialmente sentença em ação de obrigação de fazer que visava ao fornecimento de bomba de infusão de insulina, ocasião em que houve a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado por não ter aplicado os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, na fixação dos honorários por apreciação equitativa em demanda de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada aprecia expressamente a possibilidade de fixação dos honorários por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante do valor inestimável da demanda envolvendo direito à saúde. 4. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.313, fixou entendimento de que nas demandas relativas ao direito à saúde os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, com inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC. 5. Divergência interpretativa da parte embargante quanto ao mérito da decisão não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar embargos declaratórios. 6. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que a recorrente objetiva tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não constituem meio processual adequado para reforma do ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de Julgamento: “Não concorrendo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há lugar para acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, rel. Min. Herman Benjamin, Tema 1.313, j. 11.06.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5553524-42.2024.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE: GABRIEL ALVES DE QUEIROZEMBARGADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIAEMBARGADO : ESTADO DE GOIÁS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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