Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenado o réu, em primeira instância, pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado por policiais militares, em local conhecido pela traficância, na posse de 28 (vinte e oito) pedras de crack, embaladas para venda, e da quantia de R$ 254,00 em espécie. A sentença fixou a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais, diante da alegação de nulidade por ausência de fundada suspeita; b) a suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, em oposição à tese de absolvição; c) a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e d) a correção da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A fundada suspeita, requisito do art. 244, da Lei Adjetiva Penal, foi devidamente caracterizada pela conduta objetiva do apelante, que empreendeu fuga e dispensou um objeto ao avistar a viatura policial em local de conhecida traficância, o que legitima a abordagem. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão solidamente comprovadas nos autos. Os depoimentos dos policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, são coerentes e estão em harmonia com as demais provas, como o laudo pericial que confirmou a natureza da substância e o auto de apreensão da droga e do dinheiro. 5. A tese de desclassificação para uso pessoal não se sustenta. A quantidade de porções (28 pedras de crack), a forma de acondicionamento individualizado para venda, a apreensão de dinheiro em cédulas variadas e as circunstâncias da prisão em ponto de tráfico demonstram de forma inequívoca a finalidade comercial da droga, afastando a alegação de mero consumo. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a pena-base fixada no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração razoável e fundamentada, não havendo reparos a serem feitos no cálculo da reprimenda. IV. Dispositivo: 7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: Art. 33, § 4º, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006; art. 244 e art. 386, VII, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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