Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. REGRESSÃO CAUTELAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso de agravo interposto por sentenciado contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão definitiva do regime prisional do semiaberto para o fechado, alterou a data-base para concessão de benefícios e decretou a perda de dias remidos, sem realização de audiência de justificação. A defesa alegou nulidade por violação ao contraditório, ampla defesa e art. 118, §2º, da LEP, requerendo a cassação da decisão ou, subsidiariamente, o restabelecimento da data-base e do regime semiaberto até o trânsito em julgado da ação penal que apura o novo fato. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é nula a decisão que reconheceu falta grave e impôs consequências definitivas sem prévia audiência de justificação; (b) é possível manter a regressão cautelar do regime prisional; (c) devem ser restabelecidos a data-base e os dias remidos até decisão definitiva 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A jurisprudência consolidada do STF (Tema 941) e do STJ (Tema 652 e Súmula 533) exige a realização de audiência de justificação ou PAD válido para homologação de falta grave e imposição de consequências executórias gravosas.3.2 A ausência de oitiva pessoal do sentenciado compromete o contraditório e a ampla defesa, tornando nula a decisão na parte que homologou a falta grave, alterou a data-base e determinou a perda de dias remidos.3.3 A mera apresentação de defesa técnica por escrito não supre a exigência legal de autodefesa em audiência.3.4 A regressão cautelar do regime pode ser mantida, pois possui natureza provisória e não demanda audiência prévia, fundamentando-se no poder geral de cautela e na notícia da prática de crime doloso.3.5 Determina-se o retorno dos autos à origem para imediata designação e realização da audiência de justificação, assegurando a presença do sentenciado, da defesa técnica e do Ministério Público. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados LEP, art. 118, §2º Jurisprudência relevante citada TJPR, HC nº 0104900-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024; Súmula nº 533/STJ; STF, Tema 941 da Repercussão Geral; STJ, Tema 652 (Recurso Repetitivo)
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.