Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. RISCO DE DANO AO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou ao exequente a comprovação do depósito de caução equivalente ao valor atualizado do débito, sob pena de suspensão dos atos constritivos e liberação dos valores bloqueados. A decisão agravada indeferiu o pedido de dispensa de caução para a penhora sobre o faturamento da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de caução para o cumprimento provisório de sentença que determina a penhora sobre o faturamento da empresa executada, considerando o potencial risco de dano ao executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 520, IV, do CPC, prevê a necessidade de caução para atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou outro direito real, ou que possam resultar em grave dano ao executado.3.1 A penhora sobre o faturamento da empresa executada configura risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A dispensa da caução, nesse caso, poderia gerar prejuízos irreparáveis à executada.3.2 O artigo 521 do CPC prevê a possibilidade de dispensa da caução em algumas hipóteses, mas estas não se aplicam ao caso em questão. A decisão da instância inferior, ao exigir a caução, exerceu seu poder discricionário de forma adequada, buscando equilibrar os interesses das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido. Decisão mantida."4.1. A penhora sobre o faturamento da empresa executada configura risco de grave dano, justificando a exigência de caução. 4.2. A decisão de exigir caução no cumprimento provisório de sentença está amparada no artigo 520, IV, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, IV; CPC, art. 521.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5465231-67.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves; TJGO, Agravo de Instrumento 5163371-05.2018.8.09.0000, Rel. Beatriz Figueiredo Franco.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5200168-74.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: FERNANDO APARECIDO CARVALHO Agravada: JOVANIA MARTINS COELHO DA SILVA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido. Decisão mantida."4.1. A penhora sobre o faturamento da empresa executada configura risco de grave dano, justificando a exigência de caução. 4.2. A decisão de exigir caução no cumprimento provisório de sentença está amparada no artigo 520, IV, do CPC."
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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