Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por servidora pública municipal visando à correção do adicional por tempo de serviço e ao pagamento dos valores pretéritos devidos. Sentença de improcedência, com revogação da gratuidade judiciária anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido ao pagamento de adicional por quadriênio no âmbito do serviço público municipal, mesmo sem previsão legal expressa; e (ii) saber se a gratuidade da justiça pode ser revogada sem demonstração de modificação na situação econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de vantagens funcionais exige previsão legal expressa, sendo inaplicável a mera prática administrativa reiterada, em razão do princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput). Inexistência de norma legal específica nas Leis Municipais nº 028/2002 ou nº 048/2020 que preveja o adicional pleiteado pela servidora. Ônus da prova que incumbia à parte autora (CPC, art. 373, I). A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração de fato superveniente que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ausência de elementos novos que justifiquem a revogação. Nulidade da decisão neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para restabelecer a gratuidade judiciária, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional por tempo de serviço exige norma legal específica no âmbito do ente público de origem, não sendo suficiente a alegação de prática administrativa reiterada. 2. A revogação da justiça gratuita pressupõe demonstração de alteração superveniente na condição econômica da parte.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 227.903/RS, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 16/5/2000, DJ de 19/6/2000, p. 182. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido para restabelecer a gratuidade judiciária, mantendo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.