Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E TRABALHISTA. PROVIMENTO CAUTELAR. BLOQUEIO DE CRÉDITO CONTRATUAL ESPECÍFICO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. INVIABILIDADE. CONGREGAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL DE TODO E QUALQUER ATO CONSTRITIVO CONTRA O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA A APURAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 6, § 2º, DA LEI 11.101/05. 1. É atribuição exclusiva do Juízo universal apreciar atos de constrição que irão interferir na preservação da atividade empresarial, inclusive em relação aos créditos trabalhistas, uma vez que a competência da Justiça Trabalhista está limitada à apuração do crédito correspondente, a teor do que previsto no art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/05. 2. No caso, o provimento cautelar oriundo da Justiça do Trabalho é expresso quanto à ordem de bloqueio de crédito pertencente ao patrimônio da sociedade em recuperação. Não se olvida que o pressuposto da tutela aludida seja sua limitação a fundo próprio para pagamento dos créditos trabalhistas. Esse estado de coisas, porém, não transmuda o titular do crédito, que permanece sendo a sociedade em recuperação. Desse modo, mesmo nesse caso, há iniludivelmente usurpação da competência do Juízo Universal, a quem cabe com exclusividade o poder de deliberar sobre todo e qualquer ato envolvendo o patrimônio da sociedade em recuperação. 3. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍZO DA VARA EMPRESARIAL, DA FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE BETIM/MG.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.