Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE TERRENO URBANO. PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DOS RÉUS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação do efetivo exercício de posse anterior pelo autor, embora reconhecida a titularidade registral do bem. A sentença deferiu gratuidade judiciária aos requeridos e condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante pediu a reforma integral do julgado, a reintegração na posse, a revogação da gratuidade concedida aos apelados e a inversão dos ônus sucumbenciais. Os apelados requereram a manutenção da sentença e a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o autor comprovou posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC; (iii) se a posse indireta poderia ser reconhecida a partir da matrícula imobiliária, pagamento de IPTU, alegado cercamento, limpeza e vigilância; (iii) se a residência do autor em Portugal e a pandemia de Covid-19 justificam a ausência de constatação anterior da ocupação e afastam a conclusão de insuficiência probatória; (iv) se a função social da propriedade foi indevidamente utilizada para legitimar ocupação irregular; (v) se a prova documental e testemunhal autoriza a reforma da sentença; (vi) se deve ser revogada a gratuidade judiciária deferida aos réus; (vii) se há honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, a reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A matrícula imobiliária comprova o domínio do imóvel, mas a ação possessória tutela situação fática juridicamente protegida, de modo que a propriedade registral não substitui a demonstração de atos possessórios concretos. 4. A posse indireta pode ser tutelada pelos interditos possessórios, inclusive conforme orientação extraída do REsp nº 1325139/RN, mas sua incidência pressupõe prova de atos objetivos de administração, vigilância, conservação, exploração, cessão ou controle sobre o bem. No caso, a matrícula e os comprovantes de IPTU demonstram propriedade e adimplemento fiscal, mas não comprovam, isoladamente, vigilância efetiva, conservação periódica ou disponibilidade material do terreno antes da ocupação discutida. 5. A referência sentencial ao estado de abandono do terreno foi feita no contexto da valoração da prova oral e não implicou declaração de perda do domínio pelo autor. A conclusão relevante foi a ausência de comprovação de atos possessórios anteriores suficientes, especialmente diante dos depoimentos e documentos defensivos que indicaram ocupação antiga, progressiva e anterior ao ajuizamento da ação. 6. A pandemia de Covid-19 e a residência do autor em Portugal podem explicar dificuldade de acompanhamento presencial do imóvel entre 2020 e 2021, mas não suprem a prova dos requisitos possessórios, sobretudo porque os réus sustentam ocupação desde junho de 2014, antes da aquisição do imóvel pelo autor em 16/03/2015 e muito antes do período pandêmico. 7. A função social da propriedade não legitima invasão, autotutela ou apropriação privada de imóvel alheio. Todavia, a sentença não julgou improcedente o pedido por legitimar ocupação irregular, mas por ausência de prova dos requisitos do art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior do autor e da data do esbulho. 8. As imagens do Google Earth e os registros de novas edificações foram relevantes para demonstrar a existência de ocupações e justificar medidas conservativas de paralisação de obras e vedação de uso comercial, mas não demonstram, com segurança, que o apelante exercia posse anterior nem fixam a data da perda possessória exigida pelo art. 561 do CPC. 9. A prova oral foi valorada pelo magistrado que presidiu a instrução, tendo sido reputados mais consistentes os depoimentos dos réus e testemunhas quanto à ocupação antiga de terreno sem cerca, sem vigilância e com sinais de abandono. A revisão da valoração probatória pelo Tribunal exige demonstração de erro claro, contradição interna ou desconsideração de prova decisiva, o que não se verifica no conjunto formado pela ata de audiência, documentos particulares defensivos e demais elementos dos autos. 10. A tese defensiva de usucapião não foi acolhida como declaração de aquisição originária de propriedade, nem havia reconvenção ou ação própria para esse fim. A sentença apenas considerou a versão defensiva como elemento de contextualização da ocupação e julgou improcedente o pedido reintegratório pela ausência de prova dos requisitos legais da ação possessória. 11. A gratuidade judiciária deferida aos réus deve ser mantida. A pessoa natural goza de presunção relativa de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. A existência de pequenas atividades comerciais, locações informais ou construções simples no imóvel litigioso não constitui prova individualizada e suficiente de capacidade financeira de todos os requeridos para suportar custas e honorários sem prejuízo de subsistência. 13. Desprovida a apelação, incide o art. 85, § 11, do CPC. Considerado o trabalho adicional em grau recursal, os honorários advocatícios devidos pelo autor devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Tese de julgamento: "1. Na ação de reintegração de posse, a propriedade registral e o pagamento de IPTU podem servir como elementos indiciários, mas não substituem a prova da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, exigida pelo art. 561 do CPC. 2. A posse indireta é tutelável por interditos possessórios, mas exige demonstração de atos objetivos de administração, vigilância, conservação, exploração ou controle sobre o bem. 3. A gratuidade judiciária deferida a pessoas naturais somente deve ser revogada quando houver prova concreta e individualizada de capacidade econômica, não bastando a contratação de advogado particular ou inferências genéricas decorrentes da ocupação litigiosa." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 100, 300, 560, 561, 932, II, 1.009, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1325139/RN.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0200957-03.2022.8.06.0099 para negar-lhe provimento
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