Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança individual sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do CPC. O impetrante alegava possuir direito líquido e certo à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, por se encontrar no exercício, desde o ano de 2023, de funções típicas do posto de 1º Tenente da Polícia Militar. A decisão agravada entendeu pela ausência de interesse processual diante da existência de título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8010270-68.2019.8.05.0000, que já teria reconhecido o mesmo direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual apto a justificar a impetração de mandado de segurança individual quando já existente título executivo judicial coletivo com objeto idêntico. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, conforme previsto no art. 17 do CPC. A existência de título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, com decisão que reconheceu expressamente o direito ao recebimento da GCET no percentual de 125% sobre o posto efetivamente exercido, afasta a necessidade de nova demanda com o mesmo objeto. A repetição processual configura afronta aos princípios da economia processual e da celeridade previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, além de representar movimentação desnecessária da máquina judiciária. Cabe ao impetrante valer-se da via executiva para efetivar o direito já reconhecido, e não manejar novo mandado de segurança individual com idêntico fundamento e pedido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 10; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.