Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SUPRIR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra acórdão proferido em Apelação Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de Francisco Lima da Luz para reconhecer a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. O embargante alega omissão quanto à aplicação imediata dos novos critérios legais de correção monetária e juros moratórios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento da matéria. O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência de vícios e a inovação recursal, defendendo o desprovimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos parâmetros legais aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, ainda que sem efeitos infringentes. O acórdão omitiu-se ao não explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Os consectários legais são fixados de acordo com jurisprudência consolidada: a correção monetária do indébito incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% ao mês (arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); a indenização por danos morais deve ser corrigida desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros também a partir da citação. A Lei nº 14.905/2024 não foi aplicada por configurar inovação recursal em sede de embargos, e por não ter sido objeto de debate no julgamento original, não havendo vício quanto a sua não menção. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: Os embargos de declaração podem ser acolhidos para suprir omissão do acórdão quanto aos critérios legais de correção monetária e juros moratórios, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. A repetição do indébito em dobro deve ser corrigida monetariamente desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir da citação. A inovação recursal quanto à aplicação de nova legislação não debatida no recurso original não pode ser conhecida em embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362.
por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.