Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a improcedência de ação regressiva de indenização fundada em alegados danos a equipamentos decorrentes de oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela insuficiência da prova do nexo causal entre os danos alegados e a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos deduzidos no agravo interno reproduzem, em essência, as teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos capazes de demonstrar seu desacerto. 4. Os Laudos técnicos e documentos produzidos unilateralmente constituem elementos indiciários, insuficientes, por si sós, para comprovar o nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica. 5. A substituição ou o descarte dos equipamentos alegadamente danificados inviabilizou a realização de prova pericial apta a esclarecer a origem dos prejuízos, circunstância que fragiliza o acervo probatório produzido. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, a seguradora sub-rogada sucede apenas nos direitos materiais do segurado, não lhe sendo automaticamente transferidas as prerrogativas processuais decorrentes da condição de consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor - CDC. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, desacompanhada de elementos novos aptos a infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do decisum. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente possuem valor indiciário e não são suficientes, isoladamente, para comprovar o nexo causal em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica. 3. A seguradora sub-rogada não faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova fundada exclusivamente na condição de consumidor do segurado. 4. A impossibilidade de realização de perícia em razão da substituição ou descarte dos equipamentos alegadamente danificados compromete a comprovação do nexo causal necessário à procedência da pretensão regressiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.282; Súmula nº 80/TJGO; TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5120639-40.2024.8.09.0051, Rel. Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.