Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O recurso original buscava a modificação de prazos e encargos de Cédula de Produto Rural (CPR) ante a alegação de frustração de safra por estiagem climática, com o pleito de alongamento compulsório da dívida. A parte embargante aponta omissão e contradição no julgado, com o objetivo de alterar o resultado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a aplicação automática das normas do Manual de Crédito Rural às Cédulas de Produto Rural e indeferir o alongamento compulsório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem a finalidade de complementar ou aclarar as decisões judiciais, nas estritas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, caracterizada pela incongruência lógica entre os elementos da própria decisão, e não a divergência entre o julgado e o entendimento da parte ou jurisprudência externa. 3.3. O acórdão embargado analisou de forma expressa a impossibilidade de aplicação automática do alongamento de dívida à Cédula de Produto Rural sem a comprovação cabal da quebra de safra, da impossibilidade absoluta de pagamento e da viabilidade econômica futura, em respeito à segurança jurídica e à lógica cambial do título. 3.4. A pretensão de reexame de questões já apreciadas e a tentativa de correção de eventual erro de julgamento escapam aos limites dos embargos de declaração, que primam pelo complemento e não pela modificação das decisões judiciais. 3.5. O prequestionamento ficto encontra amparo no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e afasta a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, desde que a matéria alcance fundamentação suficiente para a resolução do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. "Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada no acórdão, e revelam-se inadequados para a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; STJ, AgInt no AREsp n. 2.102.050/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5637662-44.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, j. 24.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5079002.56.2017.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 15.03.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5135318-74.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargantes: José Espíndola de Araújo e outro Embargado: Banco Santander S.A Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior Juiz Substituto em 2º Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e rejeitá-lo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.