Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou sua hipossuficiência financeira para justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora legalmente prevista, não é absoluta e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5. A Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a gratuidade da justiça é devida apenas àqueles que comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. No caso concreto, os documentos apresentados foram insuficientes para demonstrar a hipossuficiência da agravante, que, instada a complementar a comprovação de sua real condição financeira, juntou apenas documentação inapta a esse fim, e ainda apresentou, no próprio recurso, comprovante de renda pertencente a terceiro estranho à lide. 7. A insuficiência da documentação apresentada, somada ao vínculo com múltiplas instituições financeiras revelado pelo Relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central, afasta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência e autoriza a manutenção do indeferimento. 8. Mantida a decisão monocrática por ausência de fato novo que justifique a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração da parte. 2. A presunção de veracidade da hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da postulante para suportar os encargos processuais. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é válido quando a parte não comprova de forma suficiente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.” Dispositivos legais citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 25; TJGO, AC 0312822-41.2015.8.09.0051, Rela. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª CC, DJe de 23/11/2020; TJGO, AI 5299889-65.2019.8.09.0000, Rel. José Carlos de Oliveira, 3ª CC, DJe de 22/08/2019.
Agravo interno conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.