Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, § 1º, II, DO CTB. DOSIMETRIA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime previsto no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação pecuniária, além da suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, fixada acima do mínimo legal, observou os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, diante da ausência de fundamentação concreta para a exasperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O delito previsto no art. 306 do CTB impõe, de forma cumulativa, pena privativa de liberdade e sanção acessória de suspensão ou proibição de se obter habilitação, cujo prazo deve observar os limites do art. 293 do CTB. A fixação do quantum da pena acessória exige motivação concreta, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena, aplicável também às sanções de natureza acessória. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, revelando menor grau de reprovabilidade da conduta. A suspensão do direito de dirigir foi estabelecida em 06 (seis) meses sem fundamentação específica, limitando-se o juízo sentenciante à indicação genérica do dispositivo legal. A elevação da pena acessória demanda a demonstração de circunstâncias que extrapolem aquelas inerentes ao tipo penal, o que não se verifica no caso concreto. A manutenção da sanção acessória acima do mínimo legal, sem motivação idônea, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir exige fundamentação concreta quando estabelecida acima do mínimo legal. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, a sanção acessória deve guardar proporcionalidade com a reprimenda principal. A ausência de motivação específica para a exasperação da pena acessória impõe sua redução ao patamar mínimo previsto no art. 293 do CTB. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CTB, arts. 293 e 306, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5225406-38.2024.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA APELANTE: OSVALDO FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 02 de fevereiro de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Roberto Horácio de Rezende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.