Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO ORIUNDA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE NO LOCAL DE TRABALHO CAUSANDO DANOS/LESÕES AO PROMOVENTE/MÉDICO. EXPLOSÃO DO INSTRUMENTO DENOMINADO "SERRA PNEUMÁTICA" DURANTE CIRURGIA. DANO MORAL FIXADO EM RS 10.000,00 E HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 100.000,00). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUPERIORES AO PRÓPRIO DANO MORAL. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME: O Recorrente, médico cirurgião e servidor público do Hospital Universitário Walter Cantídio, encontrava-se no dia 13/05/2015 na sala de operações realizando cirurgia em paciente, procedimento cardíaco, quando no momento da abertura do esterno (procedimento de esternotomia), ocorreu um estrondo e, em seguida, a explosão do instrumento denominado "Serra Pneumática, causando-lhe vários danos. Acórdão fixou os danos moais em RS 10.000,00 e os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), perfazendo este o montante de R$ 15.000,00, situação em que o acessório remanesceu maior que o principal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber se, diante dos fatos descritos e caracterizados, há contradição no julgado passível de recebimento e acolhimento dos embargos de declaração, ante os normativos insetos no art. 1.022, do CPC. RAZÕES DE DECIDIR: In casu, há contradição evidente no julgado ex vi do art. 85, § 2º, do CPC que merece ser corrigida, vez que os honorários sucumbenciais devem, primeiro, ser fixados sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração providos para, suprindo a contradição apontada, imprimir o efeito infringente do julgado, reformando a d. decisão vergastada quanto à base de cálculos dos honorários advocatícios, figurando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: Embargos Declaratórios providos para, suprindo a contradição evidenciada no julgado recorrido, estabelecer a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). Dispositivos relevantes: Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: ARE 836828 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015; STF - RE: 1295275 AL 0802170-85.2017.8.02.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data de Publicação: 15/12/2020; AgInt no AREsp 2505172 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2023/0360652-0 -Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/03/2025; AgInt no AREsp 2744482 / PE - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0343670-1 - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 17/03/2025 - Data da Publicação/Fonte: DJEN 20/03/2025.
por unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios, para dar-lhes provimento, reformando parcialmente o d
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