Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) a 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, buscando a sua soltura. A insurgência se volta contra a sentença condenatória que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. Os fatos relevantes envolvem a prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, pelo depósito e guarda de 400g (quatrocentos gramas) de maconha e 27g (vinte e sete gramas) de haxixe. O pedido principal é a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença condenatória que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apesar de o Magistrado ter remetido aos fundamentos do decreto prisional anterior e considerado inquéritos/ações penais em curso; (ii) saber se houve violação aos princípios da presunção de inocência e da ausência de contemporaneidade; e (iii) saber se a prisão preventiva é desproporcional e se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Magistrado a quo utilizou-se de fundamentos idôneos e elementos concretos para manter a segregação cautelar na sentença condenatória, baseando-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, elementos que demonstram o periculum libertatis. A quantidade e natureza da droga apreendida (400g de maconha e 27g de haxixe) e a existência de anotação de outro procedimento em trâmite (ação penal n.º 0211098-16.2024.8.06.0001, por crime de organização criminosa) justificam a manutenção da custódia. 5. É válida a fundamentação per relationem (remissão ao decreto preventivo anterior) quando o Juiz constata a permanência dos motivos que levaram à decretação da medida, não havendo ilegalidade na ausência de contemporaneidade pois não se alteraram as circunstâncias determinantes da prisão. 6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso constitui fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva, pois denota o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC nº 965484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 17/12/2024). Tal fato não viola o princípio da presunção de inocência, pois a prisão cautelar não se confunde com a pena definitiva. 7. A imprescindibilidade da segregação preventiva, demonstrada pelos dados concretos (quantidade/natureza da droga e reiteração delitiva), torna insuficiente e inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas Corpus conhecido e denegado. Teses de julgamento: ¿1. É válida a decisão que, ao negar o direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, mantém a prisão preventiva com base em fundamentação idônea, notadamente na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outra ação penal em curso.¿ ¿2. A fundamentação per relationem é admitida para a manutenção da prisão preventiva quando não houver alteração na situação fática, remetendo-se aos fundamentos do decreto anterior.¿ ¿3. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliada à existência de inquérito ou ação penal em curso, constituem elementos concretos que justificam a prisão cautelar e afastam a alegação de insuficiência das medidas cautelares diversas.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 282, I, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 647.825/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; STJ, AgRg no RHC 123135/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, Julgado em 13/04/2020; STJ, AgRg no HC nº 965484/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Julgado em: 17/12/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR a ordem requestada, nos exatos termos do voto do Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.