Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- AUSÊNCIA DE COAÇÃO EMANADA DE TRIBUNAL, PORQUE A ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA, PARA A AÇÃO PENAL EM CURSO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, DECORRERIA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DE CO-RÉU, POSTERIOR AO ACÓRDÃO ONDE SE DETERMINOU A PRONUNCIA, E A QUE NENHUMA ILEGALIDADE SE IRROGA. PEDIDO DE QUE NÃO SE CONHECE, POR INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDONIA.
Julgar-se-ã o mandante, pela conduta de "ajustar a prática do crime", não o terceiro executor - e o modo empregado. , 5. Indeferimento do pedido." (fls. 105) E o relatório. br s— A Letir /amn/ ATT 22-002 , * Safeemo Helunad Hederad , HC 67.883-1/RO 5. 183 Vo o T o O SENHOR MINISTRO OCTAVIO GALLOTTI (RELATOR) : - Nenhuma ilegalidade se irroga ao acórdão, de 10 de março de 1988, onde foi determinada a pronúncia. Sustenta-se, apenas, a impossibilidade do prosseguimento do prôócesso, contra o paciente, como consegtiência do julgamento do co-rêu (executor do crime), em 2 de maio subse O1410800 Não se indica portanto, coação emanada de Tribunal, mas de juízo de primeiro grau, onde tem curso a ação que teria ficado destituida de justa causa. : Não se inscreve, então, o habeas corpus, na competência originãâria do Supremo Tribunal Federal (Constituição, art. 102, I, i). Não conheço do pedido, determinando a resti tuição dos autos ao Tribunal de Justiça de Rondônia. . ie S 4Ê 1 Pa “o 7 Sad e mpi 102-002 | A . EA, Aapreniio Deternal É sad + PRIMBLRA TURN? . £ EXTRATO DE ATA NC 67883-110 . holy Ministro Octavio Gallottt. Ple,: Gltbesto fror-ne reira da Costa (Iupte.: Valmor Santos Glavarina). Coator,: Kri-bunal de Justiça do Estado de Rondônia. E Decisão: Não se conheceu do pedido de “habcas-corpus! nos termos do voto do Ministro Relator, e dotesmbnou-so à roms sa dos autos no Tribunal de Justiça do Estado da Rondônia, Unãa-. nime, la, Turma, 03-04-90, 01579010 º ' . 03490670 . . […]
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.