Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamado Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), ora recorrente, em face da sentença monocrática que julgou procedentes os pedidos do reclamante Hélio Calixto Paz, ora recorrido, declarando a nulidade do processo administrativo nº 009919/2017 e das penalidades advindas deste, confirmando a decisão de p. 66/67. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a validade do processo administrativo e da aplicação da penalidade. Destacou que o órgão público fez o que compete a ele, enviando as notificações para o cadastro do condutor, não sendo obrigatória a notificação pessoal. Ressaltou que na ausência do condutor, a notificação deve ser considerada válida. Argumentou a legalidade da notificação por edital. Por fim, requereu o provimento do recurso. Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. Nos termos da súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, bem como em atenção ao julgamento do REsp 1.092.154, para a correta aplicação de penalidade por infração de trânsito mostra-se necessária a dupla notificação, sob pena de decadência do direito de impor a punição por cerceamento de defesa, conforme ocorreu no presente caso. Consoante disposto na sentença, verifica-se que o recorrido não foi devidamente notificado no que se refere a instauração do processo administrativo, mormente pela ausência da tentativa de notificação do recorrido. Outrossim, convém destacar que não se discute a inexistência da comprovação da notificação pessoal do condutor/proprietário, pois, no caso, não restou demonstrada a necessária tentativa de notificação, optando pela direta notificação por edital, o que caracterizou a nulidade reconhecida. Ademais, muito embora a primeira notificação tenha tido êxito, caberia ao órgão competente tomar as devidas precauções para que a notificação da instauração do processo administrativo fosse entregue ou ao menos a comprovação das tentativas frustradas, permitindo assim que o recorrente realizasse a notificação por edital, o que não ocorreu, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta senda, oportuno transcrever um importante trecho da sentença: "(...) Por outro viés, denota-se dos autos que a notificação acerca da instauração do processo administrativo questionado (fls. 39/40 e 107/108) não restou devidamente perfectibilizada, inexistindo os respectivos comprovantes de tentativa de notificação pessoal do autor e em seguida, já foram realizadas as respectivas notificações editalícias e de aplicabilidade da penalidade. (...)". (p. 151). Destarte, não obstante o esforço defensivo, diante da ausência de demonstração da regular notificação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo monocrático, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, pelo que não merece reforma a decisão proferida. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.