Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, SEPARAÇÃO DOS PODERES E INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença determinando a nomeação de candidata aprovada em 1º lugar em concurso público para o cargo de fisioterapeuta. A parte embargante sustenta omissão quanto aos limites orçamentários, à separação dos poderes, ao art. 37, II, da Constituição Federal, à inexistência de cargo vago e requer o prequestionamento dos arts. 169, § 1º, I e II, e § 2º, da CF, bem como dos arts. 373, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegada impossibilidade orçamentária; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da separação dos poderes e da alegada inexistência de cargo vago; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte embargante; (iv) verificar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a alegação de impossibilidade orçamentária e conclui que o ente público não apresenta prova concreta apta a afastar o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital. O acórdão afirma que a atuação jurisdicional limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem ingerência indevida na discricionariedade administrativa, afastando violação ao princípio da separação dos poderes. A decisão registra que a determinação judicial não cria cargo público, mas apenas assegura o provimento de vaga previamente prevista no edital, inexistindo afronta aos arts. 61, § 1º, II, e 169 da Constituição Federal. O acórdão aprecia a alegação de inexistência de cargo vago ao reconhecer o direito subjetivo à nomeação e destacar a contratação precária para o exercício das mesmas atribuições durante a vigência do certame, circunstância que evidencia a necessidade administrativa do provimento. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios inexistentes na hipótese. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que os dispositivos suscitados pela parte consideram-se incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as questões relativas à limitação orçamentária, à separação dos poderes e à existência de vaga para nomeação. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. A ausência de prova concreta de impossibilidade orçamentária impede o afastamento do direito subjetivo à nomeação reconhecido em concurso público. O controle judicial da legalidade do ato administrativo não viola o princípio da separação dos poderes quando assegura direito subjetivo do candidato aprovado. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 373, II, e 489, § 1º, IV; CF/1988, arts. 37, II, 61, § 1º, II, e 169, § 1º, I e II, e § 2º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001437-57.2013.8.18.0030 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.