Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por JOSE ALMEIDA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que nos autos da ação ordinária nº 0800301-26.2024.8.10.0063, indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos autorizadores da benesse. Alega o agravante, em síntese, que trata-se de desconhecimento contratual entre o Agravante e a Associação Agravada. Aduz que desde 2021 vem sendo descontado da sua aposentadoria, o valor inicial de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), e, atualmente, de R$35,30 (trinta e cinco reis e trinta centavos), sob a rubrica de “Contribuição UNIBAP”. Requer, por fim, o deferimento da tutela antecipada, no sentido de suspender os descontos da folha de pagamento, sob pena de multa diária. E, no mérito, a reforma da decisão interlocutória agravada. O agravante juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada recursal, ID 33106620. Sem apresentação de contrarrazões. Parecer da Procuradoria é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 34955976. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao processo de origem, constatei que em 24/07/2024, o juiz de base prolatou sentença, julgou improcedente a demanda requerida. Dessa forma, o presente agravo de instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO. - Perda do objeto do recurso – superveniência da sentença extintiva, art. 485, VIII, do CPC (carência superveniente de interesse recursal); AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 21911050320218260000 SP 2191105-03.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/02/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. SENTENÇA DE MÉRITO. ADVENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Fica prejudicada a análise do pedido veiculado em agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto, após a prolação de sentença de mérito, em razão da inexistência de cabimento deste recurso para impugnar esta decisão. 2. Agravo Interno. Conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-DF 07047365320208070000 DF 0704736-53.2020.8.07.0000, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Proferida sentença de mérito, considera-se prejudicado o agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória proferida no curso do feito (TJ-RJ - AI: 00747053220218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em face do exposto, em desacordo com o parecer Ministerial, JULGO PREJUDICADO o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Em consulta ao processo de origem, constatei que em 24/07/2024, o juiz de base prolatou sentença, julgou improcedente a demanda requerida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.