Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. INABILITAÇÃO. BENEFÍCIOS DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. BALANÇO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa licitante em razão de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em mandado de segurança. A agravante foi desclassificada no Lote 01 de pregão eletrônico por uso indevido de benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 e inabilitada no Lote 02 por ausência de balanço patrimonial. O recurso busca a suspensão da decisão agravada e da homologação do pregão, bem como a reabilitação da empresa nos lotes, e, no mérito, a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação no Lote 01, por alegado uso indevido dos benefícios da LC nº 123/2006 em razão do valor do contrato ultrapassar o limite de faturamento para empresas de pequeno porte, foi legal; (ii) saber se a inabilitação no Lote 02, por ausência de balanço patrimonial, foi legal, considerando a alegação de dispensa da exigência e o valor da proposta acima do teto para empresas de pequeno porte; e (iii) saber se há direito líquido e certo à reabilitação da empresa nos lotes e à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação no Lote 01 está em consonância com o art. 4º, § 1º, I, da L. nº 14.133/2021, que veda a aplicação dos benefícios da LC nº 123/2006 (como o desempate ficto) quando o valor estimado do item superar a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00).4. A inabilitação no Lote 02 se justifica pela não apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, exigência do edital. A dispensa parcial (balanço do último exercício) prevista no Decreto Federal nº 8.538/2015 não se aplica a prestação de serviços de transporte escolar e está restrita a empresas que de fato se enquadrem nos limites de ME/EPP. 5. O valor da proposta para o Lote 02 (R$ 5.880.034,16) é superior ao teto de R$ 4.800.000,00 estabelecido pela LC nº 123/2006 para enquadramento como empresa de pequeno porte, o que inviabiliza a fruição dos benefícios da legislação especial, incluindo a dispensa de documentação. A ausência de balanço patrimonial, neste caso, é irregularidade insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. "1. A aplicação dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 em licitações, inclusive o desempate ficto, é vedada pelo art. 4º, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, quando o valor estimado do item ou contrato for superior à receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte. 2. A dispensa de balanço patrimonial em licitações para empresas de pequeno porte não se aplica a contratos de prestação de serviços de transporte escolar, nem quando o valor da proposta supera o limite legal de faturamento para fruição dos benefícios da Lei Complementar nº 123/2006. 3. A ausência de documento essencial, como o balanço patrimonial, constitui irregularidade insanável que justifica a inabilitação em processo licitatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; L. nº 12.016/2009, art. 7º, III; LC nº 123/2006, arts. 42, 49; L. nº 14.133/2021, arts. 4º, § 1º, I e II, § 2º, § 3º, 64; Decreto Federal nº 8.538/2015, art. 3º.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.