Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial. O juízo de origem, fundamentado na Nota Técnica nº 6 do CIJEPI/TJPI e no volume de ações similares ajuizadas pela autora, determinou a juntada de extratos bancários para comprovar o não recebimento do crédito, o que não foi atendido pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial para fins de comprovação mínima de justa causa, em contexto de indícios de litigância abusiva, autoriza o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário da prova e gestor do processo, possui o poder-dever de exigir documentos que comprovem a verossimilhança das alegações, especialmente quando detectados indícios de demandas predatórias ou fabricadas. A Nota Técnica nº 6 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) legitima a adoção de diligências cautelares para reprimir o abuso do direito de petição. Verificada a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado pela recorrente, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. O descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial para fins de instrução probatória mínima, em casos de indícios de litigância predatória, enseja o indeferimento da exordial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Nota Técnica nº 6 do CIJEPI/TJPI. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801129-17.2025.8.18.0143 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.