Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL QUE REDUZIU A JORNADA LABORATIVA. REGIME EXTRAORDINÁRIO DE TRABALHO. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS. PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID 19. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - PRINCÍPIO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aduz o apelante que: "A suspensão do pagamento do auxílio alimentação, ao contrário do que presumiu a sentença, não se ocorreu por força do regime de trabalho em home office, mas sim porque, além disso, houve redução da jornada laboral diária para 6 horas, na forma de Decretos Municipais." 2. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos, como sedimentado pelo STF, pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração. 3. A lei complementar nº 1, de 15 de março de 1991, que institui o regime jurídico único dos servidores públicos do Município do Salvador prevê, segundo a dicção do artigo 58: "Art. 58 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário, estabelecidas em Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992)" 4. Há de se notar ter o apelante, de fato, ao final do período letivo, nos moldes delineados pela Lei Federal 14.040/2020, optado pela adoção do continuum de duas séries para suprir o déficit educacional, contabilizando exclusivamente as horas de atividades presenciais realizadas até 17 de março de 2020. 5. Observa-se também que a Resolução do Conselho Municipal foi editada quando já estava em vigência a Lei Federal nº 14.040/2020, demonstrando a intenção e empenho do Município em promover medidas que permitissem o cumprimento integral da carga horária do ano letivo, como também era previsto na citada lei federal. 6. Nesse contexto de dificuldades e desafios impostos a todos os envolvidos na área de educação, o Município, porém, sustenta a tese de que as normas e medidas complementares atingiriam o mesmo objetivo (cumprimento da carga horária letiva) com a redução da jornada de trabalho dos servidores. 7. Se, ao final, foram desprezadas, no cômputo da integralização do ano letivo, as atividades não presenciais, o mesmo não se pode fazer em relação ao servidores que tenham atuado regularmente em cumprimento às diretrizes inicialmente fixadas pelo Órgão Gestor da Educação do Município. 8. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2238, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal que autorizava em situação de stress orçamentário a redução dos vencimentos dos servidores públicos. Segue a transcrição do dispositivo legal declarado inconstitucional: "§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADI 2238)" 9. Desse modo, forçosa a manutenção da conclusão adotada na sentença, ainda que sob os novos fundamentos ora discorridos. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença integrada em reexame necessário para determinar a aplicação da selic sobre as verbas retroativas, intelecção dos arts. 3º e 5º da EC 113/2021, a partir de sua edição.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO, integrar a sentença
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6ª Turma Recursal · TJBA
Composição: Ângela Bacellar Batista (titular); Carla Rodrigues de Araujo (titular); Marcon Roubert da Silva (titular); Rodrigo Alexandre Rissato (designado).
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.