Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. APETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação veiculada nas decisões proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau, bem como: (i) a quantidade e variedade das drogas apreendidas; (ii) a presença de apetrechos usualmente utilizados no tráfico de entorpecentes; e (iii) a alegadas condições pessoais favoráveis do réu. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 – Conclui-se, após análise dos autos, que o Juízo de Primeiro Grau, de forma devidamente fundamentada, decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, considerando, notadamente, a gravidade concreta da conduta ora analisada, aliada à periculosidade do agente, a qual revela-se evidenciada especialmente diante da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como da presença de apetrechos comumente utilizados na atividade de tráfico de drogas. Tais elementos demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. 4 - Com efeito, extrai-se dos autos que, após informações repassadas pelo CICOM – Centro Integrado de Comunicações – acerca de tráfico e porte de armas em uma residência devidamente descrita nos autos, policiais militares dirigiram-se ao local indicado, onde identificaram a presença do paciente e de outro indivíduo, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, ingressaram no referido imóvel, sendo perseguidos e abordados pelos agentes de segurança pública. Consoante registrado no caderno investigativo, naquela oportunidade, apreenderam-se, na posse do paciente, dentre outros itens: 13 (treze) porções de cocaína em pó, pesando, ao todo, 6,59 g (seis gramas e cinquenta e nove centigramas); 1 (uma) porção de "crack", acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta total de 10,27 g (dez gramas e vinte e sete centigramas); 12 (doze) porções de maconha em forma de “erva seca compactada”, sendo 9 (nove) embaladas em “trouxinhas” e outras 3 (três), em sacos plásticos transparentes do tipo “zip lock”, com massa bruta total de 25,54 g (vinte e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas); diversos sacos plásticos transparentes vazios, medindo 21,8 cm (vinte e um centímetros e oito milímetros) de comprimento por 4,3 cm (quatro centímetros e três milímetros) de largura; R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie; e 3 (três) aparelhos celulares. 5 - Nada obstante tenha o impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. IV - DISPOSITIVO E TESE 6 – Denega-se a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva é cabível quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, notadamente pela variedade, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, associadas a apetrechos típicos do tráfico. 2. Condições pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, Lei 11.343/06, art. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.201/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 667.410/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.08.2021. HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO. HC Nº 8022712-56.2025.8.05.0000 - Alagoinhas/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em conhecer e denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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Gabinete do Desembargador Eserval Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.