Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. REANÁLISE DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Araujo Lima contra decisão monocrática (ID 22514552) proferida na Apelação Cível nº 0002783-11.2011.8.18.0031, que indeferiu pedido de justiça gratuita, embora tenha autorizado o parcelamento do preparo recursal em dez parcelas. O Agravante apresenta alteração superveniente de sua condição financeira e de saúde, requerendo a concessão integral da justiça gratuita ou, subsidiariamente, revisão das condições de pagamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração da condição financeira do Agravante autoriza a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é possível revisar as condições de pagamento das custas processuais diante da alegada incapacidade financeira atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da insuficiência econômica deve considerar elementos concretos dos autos, sendo possível reavaliar o pedido de justiça gratuita diante de provas supervenientes (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, § 3º). 4. O contracheque de fevereiro de 2025 (ID 23602875) demonstra renda líquida de R$ 2.168,90, enquanto as parcelas mensais das custas alcançam R$ 805,83, comprometendo cerca de 37% da renda do Agravante e inviabilizando sua subsistência digna. 5. As diversas guias e certidões de custas vencidas ou em aberto (e.g., ID 28289875) comprovam a incapacidade de pagamento, mesmo com o parcelamento autorizado. 6. A jurisprudência apresentada nos autos reconhece que a alteração da condição econômica permite a renovação do pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, desde que demonstrada (STJ, AgInt no REsp 1836136/PR; TJ-MG, AC 10525130097641002; TJ-RS, EMBDECCV 70084085901). 7. O Agravo Interno anterior não impede nova análise, pois sua fundamentação se baseou em ausência de diligência, ao passo que o presente recurso se apoia em fatos novos. 8. A divergência entre os valores da causa registrados no PJe e no COBJUD impacta o cálculo das custas e deve ser corrigida para assegurar a regularidade processual. 9. A majoração de honorários não é aplicável ao Agravo Interno, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração superveniente da condição econômica da parte autoriza a renovação e reavaliação do pedido de justiça gratuita em qualquer fase processual, desde que comprovada mediante documentos idôneos. A incapacidade de arcar com custas que comprometam parcela significativa e desproporcional da renda mensal, especialmente quando comprovada por guias vencidas e impossibilidade de pagamento, caracteriza hipossuficiência econômica. Divergências no valor da causa que impactem o cálculo das custas devem ser retificadas para garantir segurança jurídica e a correta instrumentalização do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, art. 98, § 6º, e art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1836136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJ-MG, AC 10525130097641002, Rel. Des. Edison Feital Leite, j. 12.11.2015; TJ-RS, EMBDECCV 70084085901, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 19.11.2020.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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